Cartório Vicente de Carvalho

Averbação

O que é?

É o ato de anotar um fato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo de um registro e é feita na sua margem direita já apropriada para este fim. A averbação sempre é feita por determinação judicial.    

Averbações no nascimento

I – Mediante requerimento do interessado

  1. a) O Reconhecimento de filiação:

Quando do registro de nascimento só constar o nome do pai ou da mãe, posteriormente o nome do outro poderá ser incluído por averbação, feita mediante reconhecimento voluntário por escritura pública ou por instrumento particular com firma do(a) subscritor(a) reconhecida.

  1. b) Alteração do sobrenome da mãe em virtude de casamento:

Quando por ocasião do registro de nascimento os pais não forem casados entre si e vierem a se casar depois e a mãe adotar o sobrenome do pai, a alteração poderá ser requerida diretamente ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais em que foi lavrado o assento de nascimento, a alteração do sobrenome materno mediante apresentação da certidão de casamento, cuja cópia autenticada será anexada ao pedido. 

  1. c) Procedimento de alteração de nome:

A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.      

A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. 

Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico

Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. 

  1. d) Procedimento de alteração de sobrenome:

A alteração de sobrenomes, em momento posterior ao registro de nascimento, poderá ser requerida diretamente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, com a apresentação de certidões atualizadas do registro civil e de documentos pessoais, e será averbada no assento de nascimento e casamento, se for o caso, independentemente de autorização judicial, a fim de:  

I – inclusão de sobrenomes familiares;  

II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;  

III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;  

IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.  

A alteração de sobrenome fora das hipóteses acima descritas poderá ser requerida diretamente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, mas dependerá de decisão do juiz corregedor competente, que avaliará a existência de justa causa.  

A alteração de sobrenome permite a supressão ou acréscimo de partícula (de, da, do, das, dos etc.), a critério da pessoa requerente.  

Considera-se atualizada a certidão do registro civil expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias.  

Se aquele cujo sobrenome se pretenda alterar for pessoa incapaz, a alteração dependerá de:  

I – no caso de incapacidade por menoridade, requerimento escrito formalizado por ambos os pais, admitida a representação de qualquer deles mediante procuração por escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, cumulativamente com o consentimento da pessoa se esta for maior de dezesseis anos; 

II – nos demais casos, decisão do juiz corregedor competente.

  1. e) Procedimento de alteração de prenome e gênero:

Toda pessoa maior de 18 anos de idade completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do registro civil das pessoas naturais (RCPN) a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

A alteração poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência.

Não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.

A averbação do prenome, do gênero ou de ambos poderá ser realizada diretamente no ofício do RCPN onde o assento foi lavrado. O pedido poderá ser formulado em ofício do RCPN diverso do que lavrou o assento; nesse caso, deverá o registrador encaminhar o procedimento ao oficial competente, às expensas da pessoa requerente, para a averbação pela Central de Informações do Registro Civil (CRC).

A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

I — certidão de nascimento atualizada;

II — certidão de casamento atualizada, se for o caso;

III — cópia do registro geral de identidade (RG);

IV — cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;

V — cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;

VI — cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no Ministério da Fazenda;

VII — cópia do título de eleitor;

VIII — cópia de carteira de identidade social, se for o caso;  

IX — comprovante de endereço;  

X — certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);  

XI — certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);  

XII — certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);  

XIII — certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;  

XIV — certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;  

XV — certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;  

XVI — certidão da Justiça Militar, se for o caso.

 O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.

  1. f) Procedimento de filiação socioafetiva:

O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos de idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

O reconhecimento voluntário será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva de filho os maiores de 18 anos de idade, independentemente do estado civil.

Não poderão reconhecer a paternidade ou a maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

O pretenso pai ou mãe será pelo menos 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido.

O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade — casamento ou união estável — com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.

  1. g) Procedimento para correção de erros de grafia:

Pode ser solicitada quando uma letra foi lançada no registro de forma diferente da constante no documento que lhe deu origem. Deverá ser apresentado requerimento do interessado para a correção junto ao Cartório do Registro Civil onde o registro foi lavrado, instruído com cópias autenticadas da certidão extraída do assento a ser corrigido e do documento que o originou. 

II – Mediante mandado expedido em processo judicial

Nascimento:

  1. a) Seu cancelamento;
  2. b) Mudança de prenome; 
  3. c) Qualquer alteração de nome antes ou depois de 1 (um) ano decorrida a maioridade; 
  4. d) Destituição e suspenção de pátrio poder;
  5. e) Guarda e tutela;
  6. f) Exclusão de maternidade ou paternidade;
  7. g) Reconhecimento de paternidade ou maternidade em ação de investigação. 

Casamento:

  1. a) Separação;
  2. b) Divórcio; 
  3. c) Anulação e nulidade.

Óbito:

  1. a) Cancelamento.

III – Restauração, suprimento ou retificação

Só poderão ser feitos a Mandado expedido em ação judicial. Serão lançadas na margem direita do respectivo assento.